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Artigo 44 da Lei Antidrogas | Lei nº 10.409 de 11 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a prevenção, o tratamento, a fiscalização, o controle e a repressão à produção, ao uso e ao tráfico ilícitos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, assim elencados pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.

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Art. 44

(VETADO)

Parágrafo único

Incumbe ao acusado, durante a instrução criminal, ou ao interessado, em incidente específico, provar a origem lícita dos bens, produtos, direitos e valores referidos neste artigo.

Art. 44 da Lei 10.409 /2002 | JurisHand