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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei nº 10.404 de 9 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, e dá outras providências.

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Art. 2º

A GDATA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo nível, ao valor estabelecido no Anexo I da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004 . (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)[][]

I

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)[]

II

(revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)[]

§ 1º

A pontuação referente à GDATA será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)[]

I

até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)[]

II

até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)[]

§ 2º

Os valores a serem pagos a título de GDATA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo I da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, de acordo com o respectivo nível. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)[]

§ 3º

A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)[]

§ 4º

A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)[]

Anexo

Texto

ANEXO TABELAS DE VALOR DOS PONTOS NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO (EM R$) SUPERIOR 5,04 INTERMEDIÁRIO 1,48 AUXILIAR 0,68