Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 10.404 de 9 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A GDATA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo nível, ao valor estabelecido no Anexo I da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004 . (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
I
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
II
(revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1º
A pontuação referente à GDATA será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
I
até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
II
até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 2º
Os valores a serem pagos a título de GDATA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo I da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, de acordo com o respectivo nível. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 3º
A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 4º
A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)