Lei nº 1.037 de 31 de dezembro de 1949
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a promoção de Subtenentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Art. 1º
Os Subtenentes do Exército, remanescentes da 1ª turma de 1933, que ainda permaneçam no serviço ativo, contem mais de quinze (15) anos de efetivo serviço na mesma graduação, sejam portadores de meduta civil e militar, quando transferidos à Pátria, ou a ela tenham direito, e possuam excepcional conduto civil e militar, quando transferidos para a Reserva Remunerada, após vinte e cinco (25) anos de efetivo serviço, serão prèviamente promovidos a 1º Tenente, com direito aos vencimentos integrais dêste pôsto. (Vide Lei nº 3.289, de 1957)
Art. 2º
Os Subtenentes do Exército, remanescentes da 1ª turma de 1933, que tenham permanecido no serviço ativo mais de quinze (15) anos de efetivo serviço na mesma graduação, sejam portadores de medalha militar, conferida por serviços prestados à Pátria, ou a ela tenham direito, e possuam excepcional conduta civil e militar, e que na data da publicação desta Lei já tenham sido transferidos para a Reserva Remunerada, no pôsto de 2º Tenente, serão também promovidos a 1º Tenente, com direito aos vencimentos integrais dêste pôsto. (Vide Lei nº 3.289, de 1957)
Art. 3º
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Canrobert P. da Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1950