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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 10.316 de 6 de dezembro de 2001

Cria a autarquia federal Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

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Art. 5º

Aos dirigentes do JBRJ é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.

Parágrafo único

A vedação de que trata o caput não se aplica aos casos de atividades profissionais decorrentes de vínculos contratuais mantidos com entidades públicas ou privadas de ensino e pesquisa.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 10.316 /2001