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Artigo 5º da Lei nº 10.309 de 22 de Novembro de 2001

Dispõe sobre a assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras.

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Art. 5º

A autorização a que se refere esta Lei vigorará por trinta dias, contados a partir de 00:00 horas do dia 25 de setembro de 2001, podendo ser prorrogada por ato do Poder Executivo pelo prazo de até cento e vinte dias. (autorização de prazo vide Lei nº 10.459, de 15.5.2002)

Art. 5º da Lei 10.309 /2001