Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 10.308 de 20 de Novembro de 2001
Dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O serviço de depósito intermediário e final de rejeitos radioativos terá seus respectivos custos indenizados à CNEN pelos depositantes, conforme tabela aprovada pela Comissão Deliberativa da CNEN, a vigorar a partir do primeiro dia útil subseqüente ao da publicação no Diário Oficial da União.
§ 1º
Para a elaboração da tabela referida no caput a Comissão Deliberativa levará em conta, entre outros, os seguintes fatores:
I
volume a ser depositado;
II
ativo isotópico do volume recebido;
III
custo de licenciamento, da construção, da operação, da manutenção e da segurança física do depósito.
§ 2º
São dispensados do pagamento dos custos de que trata o caput os projetos vinculados à Defesa Nacional.