JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei nº 10.308 de 20 de Novembro de 2001

Dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

O serviço de depósito intermediário e final de rejeitos radioativos terá seus respectivos custos indenizados à CNEN pelos depositantes, conforme tabela aprovada pela Comissão Deliberativa da CNEN, a vigorar a partir do primeiro dia útil subseqüente ao da publicação no Diário Oficial da União.

§ 1º

Para a elaboração da tabela referida no caput a Comissão Deliberativa levará em conta, entre outros, os seguintes fatores:

I

volume a ser depositado;

II

ativo isotópico do volume recebido;

III

custo de licenciamento, da construção, da operação, da manutenção e da segurança física do depósito.

§ 2º

São dispensados do pagamento dos custos de que trata o caput os projetos vinculados à Defesa Nacional.

Art. 18, §1º da Lei 10.308 /2001