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Artigo 6º, Inciso V da Lei nº 10.303 de 31 de Outubro de 2001

Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, e na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.

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Art. 6º

(VETADO) "Art. 7º A Comissão custeará as despesas necessárias ao seu funcionamento com os recursos provenientes de: (...)

V

receitas de taxas decorrentes do exercício de seu poder de polícia, nos termos da lei." (NR) "Art. 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários: (...)

§ 1º

(VETADO)

§ 2º

(VETADO) (...)" (NR) "Art. 9º (VETADO)

I

- (VETADO) (...)

b

das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum; (...)

g

(VETADO)

II

intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11; (...)

V

apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado; (...)

§ 1º

(VETADO) (...)

§ 2º

(VETADO)

§ 3º

(VETADO)

§ 4º

(VETADO)

§ 5º

(VETADO)

§ 6º

(VETADO) "(NR) "Art. 10 A Comissão de Valores Mobiliários poderá celebrar convênios com órgãos similares de outros países, ou com entidades internacionais, para assistência e cooperação na condução de investigações para apurar transgressões às normas atinentes ao mercado de valores mobiliários ocorridas no País e no exterior.

§ 1º

A Comissão de Valores Mobiliários poderá se recusar a prestar a assistência referida no caput deste artigo quando houver interesse público a ser resguardado.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às informações que, por disposição legal, estejam submetidas a sigilo." (NR) "Art. 11 . (...)

§ 4º

(VETADO)

§ 5º

(VETADO) (...)

§ 7º

O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, discriminando o prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e constituirá título executivo extrajudicial. (...)

§ 10

(VETADO)

§ 11

(VETADO) (...)" (NR) "Art. 14 A Comissão de Valores Mobiliários poderá prever, em seu orçamento, dotações de verbas às Bolsas de Valores e às Bolsas de Mercadorias e Futuros." (NR) "Art. 15 . (...)

VI

as corretoras de mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de Mercadorias e Futuros; e

VII

as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.

§ 1º

(VETADO) (...)" (NR) "Art. 16 Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades: (...)

III

- (VETADO)

IV

- (VETADO) (...)" (NR) "Art. 17 As Bolsas de Valores, as Bolsas de Mercadorias e Futuros, as entidades do mercado de balcão organizado e as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º

Às Bolsas de Valores, às Bolsas de Mercadorias e Futuros, às entidades do mercado de balcão organizado e às entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos membros e as operações com valores mobiliários nelas realizadas.

§ 2º

(VETADO) " (NR) Art. 18 (VETADO)

I

- (VETADO)

a

(VETADO)

b

(VETADO)

c

(VETADO)

d

(VETADO) (...)

f

(VETADO) (...)

h

(VETADO) (...)" "Art. 22(...)

§ 1º

(VETADO)

§ 2º

(VETADO) " "Art. 24 (VETADO) (...)" "Art. 26 . (...)

§ 5º

(VETADO) " "Art. 28 O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar, a Secretaria da Receita Federal e Superintendência de Seguros Privados manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários.

Parágrafo único

O dever de guardar sigilo de informações obtidas através do exercício do poder de fiscalização pelas entidades referidas no caput não poderá ser invocado como impedimento para o intercâmbio de que trata este artigo." (NR)

Art. 6º, V da Lei 10.303 /2001