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Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 10.303 de 31 de Outubro de 2001

Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, e na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.

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Art. 4º

Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 24, 26 e 28 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades: I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado; II - a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários; III - a negociação e intermediação no mercado de derivativos; IV - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores; V - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros; VI - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários; VII - a auditoria das companhias abertas; VIII - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários." (NR) "Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:

I

as ações, debêntures e bônus de subscrição;

II

os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II;

III

os certificados de depósito de valores mobiliários;

IV

as cédulas de debêntures;

V

as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;

VI

as notas comerciais;

VII

os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;

VIII

outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e

IX

quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

§ 1º

Excluem-se do regime desta Lei:

I

os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;

II

os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.

§ 2º

Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina prevista nesta Lei, para as companhias abertas.

§ 3º

Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:

I

exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima;

II

exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado;

III

dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a participação de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 desta Lei;

IV

estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou contratos de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão, organizado ou não, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões." (NR) "Art. 4º (...)

IV

(...)

c

o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários. (...)" (NR)