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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei nº 10.297 de 26 de Outubro de 2001

Altera o Plano Plurianual para o período 2000 - 2003.

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Art. 8º

O Poder Executivo, no prazo de 45 dias, a partir da publicação desta Lei, publicará o Plano Plurianual 2000/2003 vigente, incorporando as alterações efetivadas por esta Lei, pelas Leis nº 10.178, de 12 de janeiro de 2001 , e nº 10.265, de 19 de julho de 2001 , e as decorrentes das leis orçamentárias de 2000 e de 2001, e respectivos créditos adicionais.

§ 1º

O documento apresentará, para cada programa e suas ações, os respectivos valores e metas físicas executadas em 2000, aqueles previstos na lei orçamentária de 2001 e seus créditos e os saldos remanescentes para o biênio 2002/2003.

§ 2º

Nos casos de ações incluídas no Plano Plurianual, por intermédio das leis orçamentárias ou de seus créditos adicionais, na forma do art. 7º da Lei nº 9.989, de 2000, deverá ser observado:

I

quando a inclusão decorrer da migração de ação já existente em outro programa, o saldo remanescente da ação migrada será transferido à nova ação;

II

quando a inclusão decorrer da aglutinação de uma ou mais ações já existentes, os saldos remanescentes das ações aglutinadas serão incorporados à ação resultante;

III

quando a inclusão decorrer de desmembramento de ação já existente, o saldo remanescente da ação desmembrada será distribuído proporcionalmente pelas ações resultantes;

IV

em quaisquer das hipóteses dos incisos I a III, será preservada a regionalização prevista nas ações envolvidas.

§ 3º

O Poder Executivo publicará, periodicamente, o Plano Plurianual vigente atualizado, em especial após a edição das leis orçamentárias anuais e de leis que o revisem.

Art. 8º, §3º da Lei 10.297 /2001