Artigo 71, Inciso II da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II
no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.