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Artigo 71 da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.

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Art. 71

Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

I

considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II

no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 71 da Lei 10.266 /2001