Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, exceto as relativas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
§ 1º
Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos da União apenas sob a forma de:
I
participação acionária;
II
pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III
pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
IV
transferências para aplicação em programas de financiamento nos termos do disposto nos arts. 159, inciso I, alínea "c" , e 239, § 1º, da Constituição .
§ 2º
(VETADO)