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Artigo 6º da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.

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Art. 6º

Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, exceto as relativas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

§ 1º

Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos da União apenas sob a forma de:

I

participação acionária;

II

pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

III

pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e

IV

transferências para aplicação em programas de financiamento nos termos do disposto nos arts. 159, inciso I, alínea "c" , e 239, § 1º, da Constituição .

§ 2º

(VETADO)

Art. 6º da Lei 10.266 /2001