Artigo 56, Inciso IV da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
No exercício de 2002, observado o disposto no art. 169 da Constituição, e no art. 59 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se:
I
existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 53 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 59 desta Lei;
II
houver vacância, após 31 de agosto de 2001, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
III
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IV
for observado o limite previsto no art. 55.