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Artigo 56 da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.

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Art. 56

No exercício de 2002, observado o disposto no art. 169 da Constituição, e no art. 59 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se:

I

existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 53 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 59 desta Lei;

II

houver vacância, após 31 de agosto de 2001, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

III

houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

IV

for observado o limite previsto no art. 55.

Art. 56 da Lei 10.266 /2001