Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A modalidade de aplicação, referida no art. 4º desta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I
mediante transferência financeira a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, inclusive decorrente de descentralização orçamentária; ou
II
diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de governo.
§ 1º
A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I
governo estadual - 30;
II
administração municipal - 40;
III
entidade privada sem fins lucrativos - 50;
IV
aplicação direta - 90; ou
V
a ser definida - 99.
§ 2º
Não se aplica a exigência estabelecida no inciso II do art. 39 desta Lei, quando da definição de que trata o inciso V deste artigo.
§ 3º
É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação "a ser definida - 99".