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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei nº 10.266 de 24 de Julho de 2001

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.

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Art. 12

A modalidade de aplicação, referida no art. 4º desta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I

mediante transferência financeira a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, inclusive decorrente de descentralização orçamentária; ou

II

diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de governo.

§ 1º

A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I

governo estadual - 30;

II

administração municipal - 40;

III

entidade privada sem fins lucrativos - 50;

IV

aplicação direta - 90; ou

V

a ser definida - 99.

§ 2º

Não se aplica a exigência estabelecida no inciso II do art. 39 desta Lei, quando da definição de que trata o inciso V deste artigo.

§ 3º

É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação "a ser definida - 99".

Art. 12, §1º da Lei 10.266 /2001