Artigo 5-b, Parágrafo 1 da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5-b
O financiamento da educação profissional e tecnológica e de educação superior poderá ser contratado pelo estudante trabalhador, na modalidade Fies-Trabalhador, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação profissional e tecnológica e de graduação superior de trabalhadores, na modalidade Fies-Empresa. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 1º
Na modalidade denominada Fies-Empresa, a empresa figurará como tomadora do financiamento, responsabilizando-se integralmente pelos pagamentos perante o Fies, inclusive os juros incidentes, até o limite do valor contratado. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 1-a
Na modalidade denominada Fies-Trabalhador, o estudante, em caráter individual, figurará como tomador do empréstimo, comprovado seu vínculo empregatício para a contratação do financiamento. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 2º
No Fies-Empresa, poderão ser pagos com recursos do Fies exclusivamente cursos de formação inicial e continuada, de educação profissional técnica de nível médio e de educação superior. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 3º
A empresa tomadora do financiamento poderá ser garantida por fundo de garantia de operações, nos termos do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 . (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 4º
Regulamento disporá sobre os requisitos, condições e demais normas para contratação do financiamento de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 5º
O financiamento da educação profissional e tecnológica e dos cursos superiores com recursos do Fies, na modalidade Fies-Empresa, observará: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I
o risco da empresa contratante do financiamento; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
II
a amortização em até 48 (quarenta e oito) meses; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
III
a garantia, a ser prestada nas seguintes modalidades: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
a
fiança, no caso de microempresas e de pequenas e médias empresas; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
b
fiança, penhor ou hipoteca, no caso de empresas de grande porte. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 6º
É facultado à empresa contratante do financiamento, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 7º
Regulamento disporá sobre os requisitos, as condições e as demais normas para contratação do financiamento de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)