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Artigo 5-b da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.

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Art. 5-b

O financiamento da educação profissional e tecnológica e de educação superior poderá ser contratado pelo estudante trabalhador, na modalidade Fies-Trabalhador, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação profissional e tecnológica e de graduação superior de trabalhadores, na modalidade Fies-Empresa. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 1º

Na modalidade denominada Fies-Empresa, a empresa figurará como tomadora do financiamento, responsabilizando-se integralmente pelos pagamentos perante o Fies, inclusive os juros incidentes, até o limite do valor contratado. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 1-a

Na modalidade denominada Fies-Trabalhador, o estudante, em caráter individual, figurará como tomador do empréstimo, comprovado seu vínculo empregatício para a contratação do financiamento. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 2º

No Fies-Empresa, poderão ser pagos com recursos do Fies exclusivamente cursos de formação inicial e continuada, de educação profissional técnica de nível médio e de educação superior. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 3º

A empresa tomadora do financiamento poderá ser garantida por fundo de garantia de operações, nos termos do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 . (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 4º

Regulamento disporá sobre os requisitos, condições e demais normas para contratação do financiamento de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 5º

O financiamento da educação profissional e tecnológica e dos cursos superiores com recursos do Fies, na modalidade Fies-Empresa, observará: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I

o risco da empresa contratante do financiamento; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II

a amortização em até 48 (quarenta e oito) meses; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

III

a garantia, a ser prestada nas seguintes modalidades: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

a

fiança, no caso de microempresas e de pequenas e médias empresas; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

b

fiança, penhor ou hipoteca, no caso de empresas de grande porte. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 6º

É facultado à empresa contratante do financiamento, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 7º

Regulamento disporá sobre os requisitos, as condições e as demais normas para contratação do financiamento de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 5-b da Lei 10.260 /2001