Artigo 2º da Lei nº 10.226 de 15 de Maio de 2001
Acrescenta parágrafos ao art. 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, determinando a expedição de instruções sobre a escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.