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Lei nº 10.226 de 15 de Maio de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafos ao art. 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, determinando a expedição de instruções sobre a escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

O art. 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 135(...)" § 6ºA Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico.

§ 6º

B (VETADO) (...)"

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2001

Lei nº 10.226 de 15 de Maio de 2001