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Artigo 2º da Lei nº 10.221 de 18 de Abril de 2001

Institui o dia 8 de julho como o Dia Nacional da Ciência e dá outras providências.

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Art. 2º

O Poder Público incentivará a divulgação pública do Dia Nacional da Ciência, assim como sua comemoração em todos os estabelecimentos educacionais do País.

Art. 2º da Lei 10.221 /2001