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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso V da Lei nº 10.214 de 27 de Março de 2001

Dispõe sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos brasileiro, e dá outras providências.

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Art. 2º

O sistema de pagamentos brasileiro de que trata esta Lei compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com a transferência de fundos e de outros ativos financeiros, ou com o processamento, a compensação e a liquidação de pagamentos em qualquer de suas formas.

Parágrafo único

Integram o sistema de pagamentos brasileiro, além do serviço de compensação de cheques e outros papéis, os seguintes sistemas, na forma de autorização concedida às respectivas câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, em suas áreas de competência:

I

de compensação e liquidação de ordens eletrônicas de débito e de crédito;

II

de transferência de fundos e de outros ativos financeiros;

III

de compensação e de liquidação de operações com títulos e valores mobiliários;

IV

de compensação e de liquidação de operações realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros; e

V

outros, inclusive envolvendo operações com derivativos financeiros, cujas câmaras ou prestadores de serviços tenham sido autorizados na forma deste artigo.

Art. 2º, Parágrafo Único, V da Lei 10.214 de 27 de Março de 2001