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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 10.214 de 27 de Março de 2001

Dispõe sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos brasileiro, e dá outras providências.

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Art. 2º

O sistema de pagamentos brasileiro de que trata esta Lei compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com a transferência de fundos e de outros ativos financeiros, ou com o processamento, a compensação e a liquidação de pagamentos em qualquer de suas formas.

Parágrafo único

Integram o sistema de pagamentos brasileiro, além do serviço de compensação de cheques e outros papéis, os seguintes sistemas, na forma de autorização concedida às respectivas câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, em suas áreas de competência:

I

de compensação e liquidação de ordens eletrônicas de débito e de crédito;

II

de transferência de fundos e de outros ativos financeiros;

III

de compensação e de liquidação de operações com títulos e valores mobiliários;

IV

de compensação e de liquidação de operações realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros; e

V

outros, inclusive envolvendo operações com derivativos financeiros, cujas câmaras ou prestadores de serviços tenham sido autorizados na forma deste artigo.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 10.214 de 27 de Março de 2001