Artigo 5º, Parágrafo 3 da CIDE | Lei nº 10.168 de 29 de dezembro de 2000
Institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, um Comitê Gestor com a finalidade de coordenar as atividades do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cabendo-lhe definir as diretrizes gerais e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados. (Vide Medida Provisória nº 2.062-63 de 2001) (Vide Medida Provisória nº 2.159-70 de 2001)
§ 1º
( VETADO )
§ 2º
A participação no Comitê Gestor não será remunerada.
§ 3º
O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará ao Comitê Gestor apoio técnico, administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento.