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Artigo 5º da CIDE | Lei nº 10.168 de 29 de dezembro de 2000

Institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e dá outras providências.

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Art. 5º

Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, um Comitê Gestor com a finalidade de coordenar as atividades do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cabendo-lhe definir as diretrizes gerais e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados. (Vide Medida Provisória nº 2.062-63 de 2001) (Vide Medida Provisória nº 2.159-70 de 2001)

§ 1º

( VETADO )

§ 2º

A participação no Comitê Gestor não será remunerada.

§ 3º

O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará ao Comitê Gestor apoio técnico, administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento.

Art. 5º da CIDE - Lei 10.168 /2000