Artigo 6-b, Parágrafo Único da Lei de participação nos lucros | Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6-b
As infrações ao disposto nos arts. 6º e 6º-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 . (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007
Parágrafo único
O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho . (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)