Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei de participação nos lucros | Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I
mediação;
II
arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber, os termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 . (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito)
§ 1º
Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2º
O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3º
Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
§ 4º
O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.