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Artigo 4º da Lei de participação nos lucros | Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000

Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

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Art. 4º

Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

I

mediação;

II

arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber, os termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 . (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito)

§ 1º

Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

§ 2º

O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

§ 3º

Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

§ 4º

O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

Art. 4º da Lei de participação nos lucros - Lei 10.101 /2000