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Artigo 21, Inciso II da Lei da Acessibilidade | Lei nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000

Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

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Art. 21

O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados:

I

à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;

II

ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas portadoras de deficiência;

III

à especialização de recursos humanos em acessibilidade.

Art. 21, II da Lei da Acessibilidade - Lei 10.098 /2000