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Artigo 7º da Lei nº 10.052 de 28 de Novembro de 2000

Institui o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os recursos destinados ao Funttel, não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos como crédito do mesmo Fundo no exercício seguinte.