JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso III da Lei nº 10.052 de 28 de Novembro de 2000

Institui o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Constituem receitas do Fundo:

I

dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;

II

- (VETADO)

III

contribuição de meio por cento sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, nos regimes público e privado, excluindo-se, para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

IV

contribuição de um por cento devida pelas instituições autorizadas na forma da lei, sobre a arrecadação bruta de eventos participativos realizados por meio de ligações telefônicas;

V

o produto de rendimento de aplicações do próprio Fundo;

VI

o produto da remuneração de recursos repassados aos agentes aplicadores;

VII

doações;

VIII

outras que lhe vierem a ser destinadas.

Parágrafo único

O patrimônio inicial do Funttel será constituído mediante a transferência de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) oriundos do Fistel.

Art. 4º, III da Lei 10.052 /2000