Artigo 3º, Inciso VI da Lei nº 10.052 de 28 de Novembro de 2000
Institui o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Conselho Gestor:
I
aprovar as normas de aplicação de recursos do Fundo em programas, projetos e atividades prioritárias na área de telecomunicações, em consonância com o disposto no art. 1º desta Lei;
II
aprovar, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano de Aplicação de Recursos submetido pelos agentes financeiros e pela Fundação CPQd;
III
submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Funttel, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal , observados os objetivos definidos no art. 1º desta Lei, as políticas de desenvolvimento tecnológico fixadas pelos Poderes Executivo e Legislativo e a existência de linhas de crédito;
IV
prestar conta da execução orçamentária e financeira do Funttel;
V
propor a regulamentação dos dispositivos desta Lei, no âmbito de sua competência;
VI
aprovar seu regimento interno;
VII
decidir sobre outros assuntos de interesse do Funttel.