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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 10.052 de 28 de Novembro de 2000

Institui o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete ao Conselho Gestor:

I

aprovar as normas de aplicação de recursos do Fundo em programas, projetos e atividades prioritárias na área de telecomunicações, em consonância com o disposto no art. 1º desta Lei;

II

aprovar, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano de Aplicação de Recursos submetido pelos agentes financeiros e pela Fundação CPQd;

III

submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Funttel, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal , observados os objetivos definidos no art. 1º desta Lei, as políticas de desenvolvimento tecnológico fixadas pelos Poderes Executivo e Legislativo e a existência de linhas de crédito;

IV

prestar conta da execução orçamentária e financeira do Funttel;

V

propor a regulamentação dos dispositivos desta Lei, no âmbito de sua competência;

VI

aprovar seu regimento interno;

VII

decidir sobre outros assuntos de interesse do Funttel.

Art. 3º, II da Lei 10.052 /2000