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Artigo 2º, Parágrafo 5 da Lei nº 10.052 de 28 de Novembro de 2000

Institui o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações será administrado por um Conselho Gestor e terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a Empresa Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.

§ 1º

O Conselho Gestor será constituído pelos seguintes membros:

I

um representante do Ministério das Comunicações;

II

um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

III

um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV

um representante da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

V

um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

VI

um representante da Empresa Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.

§ 2º

Cabe ao Poder Executivo nomear os membros do Conselho Gestor do Funttel, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.

§ 3º

O Conselho Gestor será presidido pelo representante do Ministério das Comunicações e decidirá por maioria absoluta.

§ 4º

O mandato e a forma de investidura dos conselheiros serão definidos em regulamento.

§ 5º

Os agentes financeiros prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fundo ao Conselho Gestor.

§ 6º

Será definida na regulamentação a forma de repasse dos recursos pelos agentes financeiros para a execução dos projetos aprovados.

§ 7º

Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados pela atividade exercida no Conselho.

§ 8º

O Ministério das Comunicações prestará ao Conselho todo o apoio técnico, administrativo e financeiro.

§ 9º

As despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados, necessárias à implantação e manutenção das atividades do Funttel, não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente. (Incluído pela Lei nº 10.332, de 2001)

Art. 2º, §5° da Lei 10.052 /2000