Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei nº 10.052 de 28 de Novembro de 2000
Institui o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações será administrado por um Conselho Gestor e terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a Empresa Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.
§ 1º
O Conselho Gestor será constituído pelos seguintes membros:
I
um representante do Ministério das Comunicações;
II
um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
III
um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV
um representante da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
V
um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VI
um representante da Empresa Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.
§ 2º
Cabe ao Poder Executivo nomear os membros do Conselho Gestor do Funttel, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.
§ 3º
O Conselho Gestor será presidido pelo representante do Ministério das Comunicações e decidirá por maioria absoluta.
§ 4º
O mandato e a forma de investidura dos conselheiros serão definidos em regulamento.
§ 5º
Os agentes financeiros prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fundo ao Conselho Gestor.
§ 6º
Será definida na regulamentação a forma de repasse dos recursos pelos agentes financeiros para a execução dos projetos aprovados.
§ 7º
Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados pela atividade exercida no Conselho.
§ 8º
O Ministério das Comunicações prestará ao Conselho todo o apoio técnico, administrativo e financeiro.
§ 9º
As despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados, necessárias à implantação e manutenção das atividades do Funttel, não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente. (Incluído pela Lei nº 10.332, de 2001)