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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 10.029 de 20 de Outubro de 2000

Estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências.

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Art. 6º

Os voluntários admitidos fazem jus ao recebimento de auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória, a ser fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere esta Lei.

§ 1º

O auxílio mensal a que se refere este artigo não poderá exceder dois salários mínimos.

§ 2º

A prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 6º, §2º da Lei 10.029 /2000