Artigo 4º, Inciso III da Lei nº 10.029 de 20 de Outubro de 2000
Estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Estados e o Distrito Federal estabelecerão:
I
número de voluntários aos serviços, que não poderá exceder a proporção de um voluntário para cada cinco integrantes do efetivo determinado em lei para a respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar;
II
os requisitos necessários para o desempenho das atividades ínsitas aos serviços a serem prestados; e
III
o critério de admissão dos voluntários aos serviços.