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Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 10.029 de 20 de Outubro de 2000

Estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências.

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Art. 4º

Os Estados e o Distrito Federal estabelecerão:

I

número de voluntários aos serviços, que não poderá exceder a proporção de um voluntário para cada cinco integrantes do efetivo determinado em lei para a respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar;

II

os requisitos necessários para o desempenho das atividades ínsitas aos serviços a serem prestados; e

III

o critério de admissão dos voluntários aos serviços.

Art. 4º, II da Lei 10.029 /2000