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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 10.029 de 20 de Outubro de 2000

Estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências.

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Art. 3º

Poderão ser admitidos como voluntários à prestação dos serviços:

I

homens, maiores de dezoito e menores de vinte e três anos , que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas; e (Vide ADIN 4173)

II

mulheres, na mesma faixa etária do inciso I.

Art. 3º, II da Lei 10.029 /2000