Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 10.029 de 20 de Outubro de 2000
Estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Poderão ser admitidos como voluntários à prestação dos serviços:
I
homens, maiores de dezoito e menores de vinte e três anos , que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas; e (Vide ADIN 4173)
II
mulheres, na mesma faixa etária do inciso I.