Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.002 de 24 de dezembro de 1949
Dispõe sôbre o pagamento dos débitos dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Serão liberados os bens não necessários à garantia do débito remanescente.
§ 1º
Essa liberação se fará de forma que possibilite a vinculação dos bens imóveis que, indicados pelo devedor, valham o referido débito, acrescido de 30% (trinta por cento).
§ 2º
Sempre que se verificar a hipótese do parágrafo anterior, dar-se-á, automàticamente, a exoneração de quaisquer co-obrigados.