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Artigo 6º da Lei nº 1.002 de 24 de dezembro de 1949

Dispõe sôbre o pagamento dos débitos dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.

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Art. 6º

Serão liberados os bens não necessários à garantia do débito remanescente.

§ 1º

Essa liberação se fará de forma que possibilite a vinculação dos bens imóveis que, indicados pelo devedor, valham o referido débito, acrescido de 30% (trinta por cento).

§ 2º

Sempre que se verificar a hipótese do parágrafo anterior, dar-se-á, automàticamente, a exoneração de quaisquer co-obrigados.