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Artigo 3º, Alínea a da Lei nº 1.002 de 24 de dezembro de 1949

Dispõe sôbre o pagamento dos débitos dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.

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Art. 3º

Gozarão, igualmente, dos benefícios desta Lei, os criadores ou recriadores de gado bovino que:

a

Vetado;

b

preencham as condições previstas nas aludidas leis ns. 209 e 457 , mas não hajam requerido os benefícios a que elas se referem e cujos débitos tenham sido objeto de ação judicial, concordatas ou falência, até a vigência da presente Lei.