Artigo 3º da Lei nº 1.002 de 24 de dezembro de 1949
Dispõe sôbre o pagamento dos débitos dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Gozarão, igualmente, dos benefícios desta Lei, os criadores ou recriadores de gado bovino que:
a
Vetado;
b
preencham as condições previstas nas aludidas leis ns. 209 e 457 , mas não hajam requerido os benefícios a que elas se referem e cujos débitos tenham sido objeto de ação judicial, concordatas ou falência, até a vigência da presente Lei.