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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 1.002 de 24 de dezembro de 1949

Dispõe sôbre o pagamento dos débitos dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.

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Art. 10

Para a prestação anual, prevista no § 1º do art. 4º, o devedor ou o credor solicitará ao Banco do Brasil S. A. a inscrição, a favor do credor, da correspondente responsabilidade do Govêrno, comprovando o seu pedido com a quitação firmada pelo credor, reconhecida a firma dêste por notário.

Parágrafo único

O certificado de inscrição fornecido, pelo Banco do Brasil S. A., que enviará segunda via ao credor, valerá como prova da redução correspondente na responsabilidade do devedor.