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Artigo 10º da Lei nº 1.002 de 24 de dezembro de 1949

Dispõe sôbre o pagamento dos débitos dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.

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Art. 10

Para a prestação anual, prevista no § 1º do art. 4º, o devedor ou o credor solicitará ao Banco do Brasil S. A. a inscrição, a favor do credor, da correspondente responsabilidade do Govêrno, comprovando o seu pedido com a quitação firmada pelo credor, reconhecida a firma dêste por notário.

Parágrafo único

O certificado de inscrição fornecido, pelo Banco do Brasil S. A., que enviará segunda via ao credor, valerá como prova da redução correspondente na responsabilidade do devedor.

Art. 10 da Lei 1.002 /1949