Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso V da Instrução Normativa CNJ 96 de 22 de Maio de 2023
Institui a Política de Comunicação Social do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º
Os canais de comunicação social, inclusive perfis em mídias sociais, deverão ser criados e administrados e ter seus conteúdos produzidos, editados, distribuídos e/ou divulgados pela SCS, com o fim de estimular o debate público e a participação da sociedade, sendo vedado, portanto, a servidores, colaboradores e estagiários do CNJ, criar perfis utilizando o nome ou a marca do Conselho, bem como manifestar-se em nome da instituição.
Parágrafo único
São considerados canais de comunicação social gerenciados pela SCS:
I
portais na internet e na intranet;
II
perfis oficiais em redes sociais e outros sites de serviços digitais;
III
boletins de notícias e e-mail marketing;
IV
murais, totens e painéis indoor e outdoor;
V
banners, cartazes e outras peças físicas ou virtuais; e
VI
demais canais de comunicação a serem criados pela SCS.