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Artigo 5º da Instrução Normativa CNJ 96 de 22 de Maio de 2023

Institui a Política de Comunicação Social do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 5º

Os canais de comunicação social, inclusive perfis em mídias sociais, deverão ser criados e administrados e ter seus conteúdos produzidos, editados, distribuídos e/ou divulgados pela SCS, com o fim de estimular o debate público e a participação da sociedade, sendo vedado, portanto, a servidores, colaboradores e estagiários do CNJ, criar perfis utilizando o nome ou a marca do Conselho, bem como manifestar-se em nome da instituição.

Parágrafo único

São considerados canais de comunicação social gerenciados pela SCS:

I

portais na internet e na intranet;

II

perfis oficiais em redes sociais e outros sites de serviços digitais;

III

boletins de notícias e e-mail marketing;

IV

murais, totens e painéis indoor e outdoor;

V

banners, cartazes e outras peças físicas ou virtuais; e

VI

demais canais de comunicação a serem criados pela SCS.